Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.555

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. EARESP 146.473/ES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É contraditória a decisão que, de um lado, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional por reputar inovadora a arguição de preço vil formulada em embargos de declaração na origem e, de outro, deixa de conhecer da apontada violação ao art. 891 do CPC/2015 por ausência de prequestionamento, decorrente justamente da recusa de exame pelo Tribunal local. Semelhante encadeamento priva a parte de qualquer via de impugnação da nulidade que suscitou na primeira oportunidade de que dispunha, impondo-se a correção do julgado por meio dos aclaratórios, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do decidido pela Primeira Seção no EAREsp 146.473/ES (relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 19/10/2023), as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias, não se sujeitam à preclusão e podem ser suscitadas ainda que apenas em embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso ordinário, não configurando inovação recursal. Recusando-se o tribunal de segundo grau a enfrentá-las, caracteriza-se violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 3. A arrematação por preço vil constitui hipótese de nulidade da alienação judicial (arts. 891, parágrafo único, e 903, § 1º, I, do CPC/2015), cognoscível de ofício pelo juiz da execução enquanto não expedida a carta de arrematação. Na hipótese, a expedição da carta foi obstada pelo efeito suspensivo oportunamente deferido, de modo que a questão permanece passível de exame no próprio processo executivo, o que torna concreta e relevante a omissão da Corte local. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicadas as demais alegações de omissão e mantido o efeito suspensivo até o rejulgamento.

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