Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.546
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. "MULA" DO TRÁFICO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base. 3. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3, em razão da posição do réu na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional. 4. Agravo regimental não provido.
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