Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.505
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL PRESERVADA. SÚMULA
83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO BEM
CONSTRITO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. O sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição
estática do ônus da prova, competindo ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). No caso, as
instâncias ordinárias verificaram, com base no acervo
fático-probatório, que o imóvel penhorado é o único bem da recorrida
e serve de moradia para a entidade familiar, bem como que o
recorrente não logrou êxito em demonstrar a má-fé da embargante.
3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido
de que o reconhecimento de fraude à execução, mesmo que
demonstrado, não afasta, automaticamente, a impenhorabilidade do bem
de família. O parâmetro crucial é a manutenção da destinação do
imóvel (moradia). Permanecendo o bem vinculado à residência da
família, a proteção da Lei n. 8.009/1990 deve prevalecer.
Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de
embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável e
corresponde ao valor do bem objeto da constrição, devendo este
servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários
advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC).
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai
a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional ("a" e "c").
6. Recurso especial desprovido.
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