Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.504
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR COM ANUÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão acerca da existência
de decisão judicial anterior reconhecendo a impenhorabilidade do
imóvel e anuência da União naqueles autos. A revisão de tais
conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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