Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.498
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE MEDICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 2. "Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Recurso especial a que se dá provimento.
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