Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.476
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, 5 E 7/STJ. VENDA CASADA EM SEGURO.
TABELA PRICE.
1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há
prequestionamento das matérias indicadas e se é possível aplicar o
art. 1.025 do CPC sem a demonstração de violação ao art. 1.022 do
CPC; (ii) é admissível, em recurso especial, revisar a conclusão do
Tribunal de origem sobre inexistência de venda casada e sobre a
validade de cláusulas contratuais relativas a seguro e Tabela Price,
à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) é possível apreciar, em sede
especial, a existência de capitalização de juros na Tabela Price.
2. Permanece a incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de
origem não apreciou, ainda que implicitamente, as matérias
referidas, e a mera oposição de embargos de declaração não supre o
necessário enfrentamento.
3. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração, no recurso
especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de evidenciar
omissão no acórdão recorrido e inaugurar a jurisdição da instância
superior, o que não foi atendido.
4. O Tribunal concluiu pela inexistência de venda casada quanto ao
seguro, destacando a possibilidade de livre escolha da seguradora,
"conforme cláusula 2.2 do instrumento." A revisão desse
entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame
de cláusulas contratuais e de fatos e provas. Incidência das Súmulas
5 e 7/STJ.
5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que "A
análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo
que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da
eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,
juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de
direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do
STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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