Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.475
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. RECEITA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRALEGAL FORA DO ALCANCE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROV IDO.
1. A TCFA é devida por estabelecimento, e o porte considera a receita bruta da pessoa jurídica conforme o art. 17-D da Lei n. 6.938/1981. Precedentes
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.
4. Portarias, resoluções e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inviável examiná-las em recurso especial.
5. Recurso a que se nega provimento.
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