Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.469
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM
COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME VEDADO DE
CLÁUSULAS E PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação por lucros cessantes e danos morais e majorou
os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com
indenização por danos morais e lucros cessantes, visando reparação
pelo atraso na entrega de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes e
danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se a relação jurídica é estritamente
societária, afastando o CDC, com violação do art. 2 da Lei n.
8.078/1990 e dos arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se é indevida
a condenação por danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv)
saber se os honorários sucumbenciais devem incidir,
obrigatoriamente, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §
2º, do CPC e Tema 1.076; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
superável quanto ao dano moral por atraso excessivo na entrega do
imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões
essenciais da lide, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022
e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. A pretensão de afastar o regime de consumo e de validar a
cláusula que fixa o "Habite-se" como marco de entrega demanda
reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. Configurado atraso excessivo na entrega do imóvel, a condenação
por danos morais está em consonância com a orientação do STJ,
incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
9. É obrigatória a observância da ordem de preferência do art. 85, §
2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076: os honorários devem
incidir sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito
econômico e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa;
reforma-se o acórdão para adequar a base de cálculo.
10. Prejudica-se o conhecimento pela alínea c quando incidem os
mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos
da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões
essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §
1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
quanto à natureza da relação jurídica e ao marco de entrega do
imóvel. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido,
em atraso excessivo de obra, está em harmonia com a jurisprudência
que admite danos morais. 4. Os honorários sucumbenciais devem
observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema
1.076, incidindo sobre o valor da condenação; reforma-se o acórdão
neste ponto. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando
presentes os óbices ao conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 421 e 421-A; Lei n. 8.078/1990,
art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.906.618/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
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