Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.468
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES C/C DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA 543/STJ.
1. Ação de rescisão de contrato restituição de valores. c/c
2. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do -A da é uma prática abusiva, art. 32 Lei nº 6.766/1979, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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