Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.467

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA, OMISSÃO NO ACÓRDÃO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que declarou a incompetência da Justiça Federal, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, prejudicando o exame da apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória de recálculo do benefício saldado com inclusão da CTVA no salário de participação, revisão do Fundo de Acumulação de Benefícios, recomposição da suplementação e pagamento de diferenças. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e condenou a parte em custas. 4. A Corte de origem declarou a incompetência da Justiça Federal, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à competência, à natureza da CTVA e aos precedentes do STJ (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se a autonomia dos planos e o equilíbrio atuarial (art. 18 da Lei n. 109/2001) foram apreciados e permitem revisão judicial; (iv) saber se a autonomia do contrato previdenciário afasta a competência trabalhista (art. 68 da Lei n. 109/2001); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a competência, a natureza da CTVA e distinguiu o Tema 190/STF, rejeitando embargos destinados à rediscussão do mérito. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente intuito protelatório. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 18 da Lei n. 109/2001. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao pedido de inclusão concreta da CTVA na base contributiva por exigir interpretação de regulamento e reexame probatório. 10. As alegações de dissídio jurisprudencial restam prejudicadas pelos óbices de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta a competência e a natureza da verba, rejeitando embargos que visam rediscutir o mérito (art. 1.022 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento do art. 18 da Lei n. 109/2001. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao pedido de inclusão concreta da CTVA na base contributiva por exigir interpretação de regulamento e reexame probatório. 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência de óbices de conhecimento”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 109/2001, arts. 18 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 98 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.005.113/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025.

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