Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.446

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LOCADORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado pelo recorrente em ação renovatória de locação não residencial, visando reformar acórdão do Tribunal de origem que afastou sentença homologatória de acordo por ausência de participação de todos os locadores (litisconsórcio passivo unitário) e determinou o prosseguimento do feito. 2. Fato relevante. O recorrente sustenta deserção da apelação por preparo intempestivo, após indeferimento da gratuidade na própria apelação, com prazo de cinco dias para recolhimento e sem efeito suspensivo automático do agravo interno, pleiteando o reconhecimento da deserção e o restabelecimento da sentença homologatória do acordo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem proveu a apelação de requerido para afastar a homologação do acordo, destacando a necessidade de litisconsórcio passivo unitário e de aprofundamento do contraditório diante dos elementos documentais e da ausência de cópia da matrícula do imóvel; a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial que pretende, sob fundamento de violação a normas processuais sobre gratuidade de justiça e preparo, declarar a deserção da apelação e restabelecer a sentença homologatória do acordo, em face das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao litisconsórcio passivo unitário e à necessidade de aprofundamento do contraditório. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à necessidade de litisconsórcio passivo unitário e ao estado do acervo documental, premissas que embasaram o afastamento da homologação do acordo e o prosseguimento do feito. 6. A pretensão de declarar a deserção da apelação e de restabelecer a sentença homologatória, tal como deduzida, demandaria o revolvimento de atos e circunstâncias processuais concretas reconhecidas no acórdão recorrido (indefinição e dinâmica do preparo à luz do indeferimento da gratuidade e manejo de agravo interno), o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. Inexistem elementos que afastem o óbice previsto em súmula, porquanto as razões recursais, embora apoiadas em dispositivos do CPC, procuram rediscutir o enquadramento e os efeitos de premissas assentadas soberanamente pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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