Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.439
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (“QUERELA NULLITATIS”). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE REJEITADA. REDISCUSSÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que reformou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e admitir o processamento de querela nullitatis autônoma fundada em nulidade de citação, mesmo após a matéria ter sido discutida e rejeitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a decisão que, ao analisar o mérito, julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença fundada em nulidade de citação forma coisa julgada material que impede a rediscussão sobre a nulidade da citação em nova ação pela via da querela nullitatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da gravidade dos vícios transrescisórios, admite-se o reconhecimento da nulidade da decisão transitada em julgado a qualquer momento, por meio da chamada querela nullitatis. 4. O princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela, de modo que o réu prejudicado poderá obter a desconstituição do título executivo tanto por meio de ação autônoma quanto incidentalmente, mediante a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
5. Uma vez eleita pelo executado a via processual para arguir a falta ou a nulidade da citação, não lhe é permitido, posteriormente, manejar outro instrumento processual com idêntico pedido, haja vista que a veiculação da pretensão por qualquer dos caminhos disponíveis acarreta o fechamento dos demais.
6. Se o executado aduz a inexistência ou nulidade da citação em impugnação ao cumprimento de sentença, não poderá, posteriormente, em atenção à preclusão consumativa, sustentar a mesma tese por meio de querela nullitatis autônoma.
7. Submetida a suposta nulidade ao crivo do Poder Judiciário e chancelada a validade do ato citatório por decisão transitada em julgado, opera-se a eficácia preclusiva, obstando que o mesmo debate seja reaberto sob o pálio da imprescritibilidade, pois o vício transrescisório não resiste ao manto da coisa julgada material formada sobre a sua própria inexistência.
8. Embora o vício transrescisório não convalesça pelo decurso do tempo, a decisão judicial que analisa essa alegação e afirma que ela foi válida se submete à coisa julgada e à preclusão.
9. Hipótese em que o TJ/MG reformou a sentença extinguindo o feito sob o fundamento de que a nulidade de citação não convalesce. Impõe-se, contudo, a reforma do acórdão recorrido, pois a matéria já havia sido objeto de análise e decisão preclusa em impugnação ao cumprimento de sentença anterior, o que impede a rediscussão em sede de querela nullitatis autônoma por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e provido.
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