Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.407

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a penhora de valores em conta bancária da executada. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção de bloqueio via Sisbajud, a recusa de substituição por imóvel e a prevalência da ordem legal de penhora, à luz do princípio da menor onerosidade. 3. O Juízo de primeiro grau manteve a penhora em dinheiro e rejeitou a substituição por lote do empreendimento, por ausência de prova robusta de inviabilização das atividades. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando a prioridade do dinheiro (art. 835 do CPC), a não absolutização da menor onerosidade e a prevalência do interesse do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da penhora em dinheiro, diante da oferta de bem imóvel e da alegação de onerosidade excessiva, viola o art. 805 do CPC, à luz da Súmula n. 417 do STJ, impondo a substituição por meio menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido consignou a ausência de prova de inviabilização da atividade empresarial e a necessidade de aferição da idoneidade do bem ofertado, o que demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao ponto da excessiva onerosidade e da substituição da penhora. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) e à execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), relativamente ao ponto da recusa do bem imóvel ofertado. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais acerca do loteamento, do habite-se e do compromisso de compra e venda, relativamente ao ponto da idoneidade do imóvel ofertado em substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir a onerosidade excessiva da penhora em dinheiro e a idoneidade do bem ofertado em substituição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à execução no interesse do credor e à prioridade da penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais para avaliar a regularidade e a adequação do imóvel ofertado como garantia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 345.294/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2013; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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