Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.398
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. REVENDA A PREÇO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DO ART. 166 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, não se aplica a condição prevista no art. 166 do CTN.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno não provido.
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