Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.395
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF.
DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A
PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A alegação de ofensa arts. 165, I, do CTN, 10, caput e § 1º, da
Lei 11.941/2009, e 17, §§ 12, 13 e 14, da Lei 12.865/2013 não está
demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
II - A pretensão recursal de rediscutir a comprovação do fato
constitutivo do direito demanda revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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