Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.377
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Ação de
indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de
sentença.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a taxa de juros
moratórios referida no artigo 406 do Código Civil de 2002
corresponde à taxa SELIC, utilizada para os juros moratórios dos
tributos federais. (EREsp 727842, Corte Especial, DJ de
20/11/2008).
3. A aplicação da taxa SELIC na fase de cumprimento de
sentença não viola a coisa julgada quando não há modificação dos
critérios estabelecidos no título judicial. Precedentes.
4. Recurso
especial conhecido e provido.
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