Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.302
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - O recurso especial é deficiente quando os argumentos apresentados nas razões recursais são genéricos e diversos da fundamentação que embasa o acórdão recorrido, revelando-se insuficientes, portanto, para infirmar o fundamento que sustenta o julgado impugnado. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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