Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.254

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Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Gratuidade de justiça. Ausência de prequestionamento. Exigência de instrumento de mandato atualizado. Responsabilização da patrona por custas. Súmulas 7 e 83/STJ. Fundamentação suficiente. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão de apelação que manteve o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos, a extinção do processo sem resolução de mérito, reconheceu a natureza tributária das custas como taxa e condenou a patrona ao recolhimento das despesas processuais, à luz de enunciados da Corregedoria- Geral da Justiça. 2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) direito à gratuidade de justiça por presunção de hipossuficiência; (ii) descabimento da exigência de procuração com firma reconhecida; e (iii) nulidade por ausência de fundamentação e indevida condenação da patrona ao pagamento das custas. Houve contrarrazões invocando a Súmula 7/STJ e referências ao Tema 1198/STJ. Decisão de admissibilidade dispensou preparo com base no art. 99, § 7º, do CPC. 3. As decisões anteriores. Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido. Em conflito interno de competência, os autos foram redistribuídos a Turma da Segunda Seção por se tratar de relação de direito privado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade de justiça pode ser conhecido sem prequestionamento explícito ou ficto, notadamente sem a oposição de embargos de declaração e sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) há nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC); (iii) é lícita a exigência de instrumento de mandato atualizado e se cabe responsabilização da patrona pelo pagamento das custas nos termos do art. 104, § 2º, do CPC; e (iv) a análise da suficiência dos documentos apresentados e da existência de ratificação dos atos praticados demanda reexame fático-probatório vedado na via especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça, não se aplicando o art. 1.025 do CPC sem a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 6. As alegações de violação de dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso especial, porquanto a apreciação de matéria constitucional compete ao recurso extraordinário (CF, art. 102, III). 7. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença indicou motivo específico para a condenação da patrona (ausência de ratificação do mandato), e o acórdão enfrentou a questão com base no art. 104, § 2º, do CPC e em enunciados administrativos, afastando a incidência do art. 489, § 1º, II, do CPC. 8. É lícita a exigência, pelo magistrado, de instrumento de mandato atualizado, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo, conforme orientação jurisprudencial consolidada, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 9. A responsabilização pecuniária da patrona pelas despesas processuais decorre da literalidade do art. 104, § 2º, do CPC. Precedentes. A verificação de eventual ratificação dos atos praticados demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Honorários recursais não são majorados na ausência de fixação na origem (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

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