Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.251

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, por descumprimento da ordem de comparecimento pessoal da autora. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de nulidade do apontamento, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção, reconhecendo a legitimidade da convocação pessoal para confirmar a outorga e a ciência da demanda, à luz do Comunicado CG n. 424/2024 do NUMOPEDE e do art. 139, III e VIII, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, quanto à concessão da justiça gratuita; (ii) saber se houve violação do art. 411, II, do Código de Processo Civil, quanto à validade da assinatura eletrônica em procuração; (iii) saber se houve violação dos arts. 5º, II, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve violação do art. 4º do Código de Processo Civil, por suposta afronta à celeridade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegada violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, por deficiência de fundamentação, ausente correlação clara entre o dispositivo legal e os fundamentos do acórdão recorrido. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 411, II, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, além da Súmula n. 284 do STF, por deficiência argumentativa. 8. Não se conhece de suposta violação direta a dispositivos constitucionais (arts. 5º, II, e 5º, LXXIV), por incompetência do STJ para exame de matéria constitucional em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 4º do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação e dissociação dos fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegada violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, quando ausente correlação clara entre o dispositivo e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 411, II, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, além da Súmula n. 284 do STF, por deficiência argumentativa. 3. Não se conhece de alegada violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Incidem as Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF, quanto ao art. 4º do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II e LXXIV e 105, III; CPC, arts. 4º, 85, § 11, 139, III e VIII, 411, II e 485, I, IV e VI; Lei n. 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023.

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