Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.225
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTO DISPONÍVEL NOS AUTOS HÁ PELO MENOS UM ANO. IMPUGNAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, DA LEALDADE PROCESSUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "[e]mbora não exista prazo definido em lei para a instauração do incidente de falsidade documental previsto no art. 145 e seguintes do Código de Processo Penal, os recorrentes permaneceram inertes por longo período, mesmo tendo amplo acesso às informações necessárias para instruir o incidente de falsidade, deixando para impugnar o documento somente após encerrada a instrução processual. Permitir o comportamento em análise representaria violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da reabertura da fase de produção de provas mesmo diante da inércia dos recorrentes" (RHC n. 79.834/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017).
2. No caso em apreço, do exame do acórdão recorrido depreende-se que, embora o documento em debate estivesse disponível nos autos há, ao menos, um ano - ou, possivelmente, desde o inquérito policial -, período em que a defesa teve pleno acesso ao referido documento, nada foi arguido quanto à sua eventual falsidade; a impugnação somente foi deduzida quando já encerrada a instrução processual e após a apresentação das alegações finais, circunstância que, inevitavelmente, conduz à preclusão da matéria.
3. A reversão do quadro fático soberanamente fixado pela Corte local, após ampla análise fático-probatória dos autos, com o propósito de aferir o suposto respaldo da alegação defensiva e desconstituir por completo as premissas firmadas pelas instâncias de origem, exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
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