Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.219
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TERMO FINAL DE CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO NEM À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das partes.
2. Não há violação ao art. 932 do CPC nem contrariedade ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com base na jurisprudência dominante do STJ.
3. O acórdão recorrido segue a jurisprudência dominante desta Corte Superior, orientada no sentido de que a correção de erro de cálculo evidente, decorrente de inexatidão material ou de erro aritmético, não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
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