Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.217
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INICIAL PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 11 E 23 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INCISO OU PARÁGRAFO SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A indicação genérica de violação aos arts. 1º, 11 e 23 da Lei n. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, desacompanhada da necessária particularização dos incisos ou parágrafos tidos por afrontados, evidencia deficiência na fundamentação do recurso especial, em razão de sua natureza vinculada, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem limitou-se a afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à instância inicial para o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa, sem emitir qualquer juízo acerca da responsabilização do demandado. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do aresto recorrido compromete a adequada delimitação da controvérsia devolvida a esta Corte Superior, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Recurso especial não conhecido.
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