Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.163
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ESCOLHA DO RITO PELO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, sendo permitido ao autor ajuizar a ação perante a Justiça Comum, optando pelo rito descrito no Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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