Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.163
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 4º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.
2. Constatada a omissão em relação à apreciação da violação ao art. 2º, § 4º, da Lei 12.153, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
3. Ausente o pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, suprindo a omissão, não conhecer do recurso especial em relação à violação ao art. 2º, § 4º, da Lei 12.153.
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