Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.160
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão indeferindo a inclusão dos sócios da executada no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em ação monitória, buscando- se o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica sob alegação de dissolução irregular e inaptidão cadastral. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a sucessão processual pressupõe extinção regular da pessoa jurídica, inexistente no caso, e que o encerramento irregular não autoriza, por si, a inclusão de sócios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a “morte” fática da pessoa jurídica — por inaptidão cadastral e encerramento irregular — autoriza a sucessão processual dos sócios, à luz do art. 110 do CPC; e (ii) saber se o art. 1.080 do CC permite o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios, independentemente de incidente de desconsideração, em cenário de dissolução irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame das conclusões sobre extinção da sociedade, inatividade empresarial, inclusão de sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a solução da controvérsia pressupõe interpretação de elementos contratuais e societários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações de sucessão processual e responsabilidade de sócios exige reexame de fatos e provas.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia depende da interpretação de elementos contratuais e societários”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 110; CC, art. 1.080. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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