Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.158
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL CUMULADA COM DANOS MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL E TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição da preliminar de prescrição em ação anulatória de registro de matrícula de imóvel cumulada com pedido de danos morais, desprovendo o agravo. 2. A controvérsia diz respeito à definição do prazo aplicável — prescricional, contado da assinatura de contrato de 1995, ou decadencial, contado do registro imobiliário realizado em 18/06/2018 — na ação anulatória de registro de matrícula de imóvel cumulada com pedido de indenização por danos morais. 3. A Corte de origem concluiu pela incidência do prazo decadencial de quatro anos, com termo inicial na data do registro imobiliário de 18/06/2018, mantendo a decisão e desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e fundamentação deficiente; (ii) saber se incide a prescrição decenal prevista nos arts. 205 do CC/2002 e 177 do CC/1916 a partir do contrato de 1995; (iii) saber se é indevida a aplicação do prazo decadencial do art. 178, II, do CC por ausência de vício de consentimento no ato registral; e (iv) saber se há ofensa ao art. 93, IX, da CF por fundamentação insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: a Corte local enfrentou a tese e fundamentou a adoção do prazo decadencial do art. 178, II, do CC a partir do registro de 2018, afastando, por lógica, a prescrição contratual.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a tese de prescrição decenal fundada em cláusulas contratuais e reexame de provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar o vício de consentimento reconhecido pelas instâncias ordinárias e a aplicação do art. 178, II, do CC.
8. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e fundamenta a aplicação do prazo decadencial do art. 178, II, do CC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a tese de prescrição decenal fundada em cláusulas contratuais e em reexame de provas.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar o vício de consentimento reconhecido e a aplicação do art. 178, II, do CC.
4. Não se conhece de alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 85, § 11; CC, arts. 178, II, e 205; CC/1916, art. 177; CF, arts. 93, IX, 102, III, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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