Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.136

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE POUPANÇA VERSUS OUTRAS CONTAS. NECESSIDADE DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste ofensa aos decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se encontrou fundamento suficiente para sustentar sua conclusão. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela manutenção da constrição ante a inexistência de prova documental de que os valores bloqueados se destinavam à reserva de poupança ou ao mínimo existencial. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos é restrita à caderneta de poupança, exigindo-se, para contas-correntes ou outras aplicações, a comprovação de que o montante constitui reserva destinada a assegurar a subsistência digna. Estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

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