Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.088
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÕES BANCÁRIOS
INTELIGENTES (SMART CARDS). ATIVIDADE GRÁFICA PERSONALIZADA. LISTA
DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 13.05. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO
JURÍDICA DE MERCADORIAS. ISS. INCIDÊNCIA. TEMA 91/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Os cartões bancários inteligentes (smart cards), confeccionados
sob encomenda, individualizados e vinculados ao contrato de
prestação de serviços bancários, não ostentam autonomia econômica
nem circulam como mercadorias, por se tratar de impressos gráficos
personalizados indissociáveis da prestação de serviços das
instituições financeiras.
2. O ICMS requer circulação jurídica de mercadorias (Ação Direta de
Constitucionalidade 49/STF), inexistente no presente caso, vez que
não há smart card em branco à disposição para ser modificado,
reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual.
3. Inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista
anexa à Lei Complementar 116/2003, por não se tratar de bens
destinados à mercancia.
4. Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos
honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites legais.
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