Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.085
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REPARAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
CINCO DIAS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação civil.
2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 489 do CPC.
4. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo
quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos
embargos.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o termo
inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do
pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois
de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada
a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não
havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias" (REsp
2.159.882/PR, Terceira Turma, DJEN de 17/9/2025).
6. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
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