Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.079

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIODADE. EXTINÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CORRETA MAJORAÇÃO IMPLEMENTADA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de a verba honorária devida pela parte exequente deveria ser fixada em R$ 20.000,00, nos termos do art. 20§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - Consoante entendimento da 1ª Seção deste Tribunal Superior (EAREsp n. 1.402.331/PE, Rel. Min. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/9/2020) ainda que a sentença tenha sido prolatada na vigência do CPC/1973, a publicação do acórdão recorrido durante a vigência do estatuto processual civil de 2015 enseja a fixação de honorários advocatícios recursais caso preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, deste codex. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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