Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.076

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19, 20, §§ 1º E 5º, DA LC 87/1996. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EMBASADO NA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO/PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - A par da alegação genérica de ofensa aos arts. 19 e 20, §§ 1º e 5º, da LC 87/1996, tais dispositivos carecem de densidade normativa para solucionar a questão na extensão posta, revelando-se, por conseguinte, incapaz de infirmar a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal III - In casu, os questionamentos acerca da aplicação da Teoria da Causa Madura e da redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda necessário revolvimento de matéria fática demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VI - Agravo Interno não provido.

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