Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.033
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de restituição de
importâncias pagas c/c revisão contratual e compensação por danos
morais. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO
ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR
Autoridade Certificadora CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO
OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE
FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual
e compensação por danos morais, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 14/6/2025 e concluso ao gabinete em
1/12/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração
constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no
processo judicial, ser assinada exclusivamente através de
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada
à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
III. Razões de decidir
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento
do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos
eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos
ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da
ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº
2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios
de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos,
desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a
quem for oposto o documento.
4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de
assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando
claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura
qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do
grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, §
1º da referida legislação.
5. Segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior no
julgamento do REsp n.º 2.223.695/SP (Terceira Turma, DJEN de
13/3/2026), a procuração eletrônica não exige, como regra, o uso
exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil,
por constituir instrumento particular de outorga de poderes.
Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial
sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga,
admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada
com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para
confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais
elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe
o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP
nº 2.200-2/2001.
6. Na ausência desses indícios, contudo, não há justificativa para
que a autoridade judicial imponha à parte a apresentação de
procuração firmada com certificação digital qualificada no âmbito da
ICP-Brasil, pois tal exigência é medida excepcional.
7. No recurso sob julgamento, verifica-se que o TJ/MG manteve o
indeferimento da petição inicial ao fundamento de que a procuração
eletrônica firmada por meio da plataforma "ZapSign" não teria sido
emitida por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil. Não
houve, contudo, apontamento de indícios concretos de fraude, prática
abusiva ou litigância predatória à recorrente, de modo que a
controvérsia foi solucionada exclusivamente a partir da premissa de
que a procuração eletrônica somente seria válida no processo
judicial se assinada por meio de certificado digital emitido no
âmbito da ICP-Brasil. À luz do raciocínio previamente desenvolvido,
a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada
na ICP-Brasil não é inválida por si só, pois o art. 10, § 2º, da MP
nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de assinatura
eletrônica, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for
oposto o documento. Ausentes tais indícios, não há justificativa
para a exigência judicial de apresentação de nova procuração firmada
com certificação digital qualificada no âmbito da ICP-Brasil.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a
ação tenha regular processamento e julgamento, sem arbitramento de
honorários.
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