Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.246.995

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROTESTO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal em execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo no âmbito de programa de microcrédito, afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os dispositivos do Código Civil invocados no recurso especial foram prequestionados, afastando os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se realizou apenas reenquadramento jurídico das premissas fixadas; e (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem enfrentou a matéria de fundo sobre a inaplicabilidade do Código Civil e a ineficácia do protesto extrajudicial para interromper a prescrição sob a égide do Decreto- Lei nº 20.910/1932, o que satisfaz o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita. 4. A decisão monocrática não reexaminou o acervo fático- probatório, mas procedeu à valoração e qualificação jurídica dos fatos já delineados, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O agravo interno não observou o princípio da dialeticidade, pois deixou de atacar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão agravada e da admissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ e as regras dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e nessa parte desprovido.

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