Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.939
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMÁCIA E DROGARIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. AUTOS DE INFRAÇÃO FUNDADOS NA AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE TÉCNICA. CRT. EXIGÊNCIA PREVISTA EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO AUTÔNOMO DE FUNCIONAMENTO OU DE HIPÓTESE SANCIONATÓRIA SEM PREVISÃO LEGAL. ARTS. 15 E 16 DA LEI N. 5.991/1973. ART. 24 DA LEI N. 3.820/1960. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se a ausência de Certificado de Regularidade Técnica (CRT), exigido por ato normativo do Conselho Federal de Farmácia (CRF), pode, por si só, justificar autuação e imposição de multa quando o estabelecimento sustenta possuir farmacêutico responsável regularmente inscrito na entidade profissional de fiscalização. 2. A Lei n. 5.991/1973 (arts. 15 e 16) dispõe que farmácias e drogarias devem contar, obrigatoriamente, com assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia. 3. A Lei n. 3.820/1960 (art. 24) confere aos Conselhos Regionais de Farmácia atribuições relacionadas com a fiscalização do exercício profissional e a inscrição de profissionais e empresas, mas não institui, como requisito autônomo de funcionamento do estabelecimento ou fato gerador de multa administrativa, a ausência de Certificado de Regularidade Técnica nos moldes definidos por resolução administrativa. 4. O princípio da legalidade administrativa impede que ato infralegal crie obrigação não prevista em lei, estabeleça requisito autônomo para o funcionamento de estabelecimento empresarial ou amplie hipóteses sancionatórias em desfavor do administrado. 5. A fiscalização exercida pelos Conselhos Regionais de Farmácia deve observar os limites estabelecidos em lei, de modo que a ausência de documento criado por resolução administrativa não se confunde, necessariamente, com a ausência de farmacêutico responsável técnico regularmente habilitado.
6. No caso, o Tribunal de origem manteve a validade da autuação sob a premissa de que o Certificado de Regularidade Técnica seria instrumento indispensável para comprovar a regularidade técnica da drogaria e condição para o funcionamento do estabelecimento, atribuindo a documento de matriz infralegal função que a legislação federal não lhe conferiu.
7. Não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a solução da controvérsia, pois a questão submetida a julgamento é estritamente jurídica e consiste em saber se a ausência do Certificado de Regularidade Técnica (CRT), por si só, pode legitimar a sanção administrativa, resposta que decorre da interpretação dos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.991/1973 e 24 da Lei n. 3.820/1960.
8. Reconhecida a ilegalidade da premissa adotada pelo acórdão recorrido, devem ser afastadas as multas fundadas na exigência do Certificado de Regularidade Técnica como requisito autônomo e indispensável, sem prejuízo de eventual fiscalização concreta do cumprimento da obrigação legal de manter profissional farmacêutico habilitado.
9. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.