Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.924
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RECORRIBILIDADE
IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. P OSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a
jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 -
com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução
de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da
prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe
agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a
ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do
inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019).
2. A
Corte local divergiu de tal entendimento, porque concluiu pela
inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente para
impugnar a decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou
a tese de decadência da pretensão indenizatória da parte recorrida.
Por isso, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de afastar
a inadequação do recurso em questão, assim como para determinar que
a Corte local prossiga no julgamento da preliminar de decadência
arguida pelo recorrente como entender de direito.
II. Dispositivo
3.
Recurso especial provido.
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