Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.910
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NA VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença de procedência e não deu provimento ao recurso da parte ré. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela antecipada em que se pleiteou a rescisão do plano de saúde desde e a inexigibilidade das mensalidades posteriores. O valor 30/9/2024 da causa foi fixado em R$ 3.691,68.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a tutela provisória, declarou a rescisão contratual desde e a 30/9/2024 inexigibilidade dos débitos posteriores com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando abusiva a cobrança de aviso prévio e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função social do contrato, do pacta sunt e da boa-fé objetiva, para legitimar cláusula de aviso prévio de 60 dias servanda em plano coletivo; e (ii) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias na rescisão de plano de saúde coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria alusiva aos arts. 421 e 422 do CC não foi debatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o óbice aplicado quanto à alínea impede o conhecimento a pela alínea sobre a mesma questão, sendo inviável dissídio com paradigma do c mesmo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação Tese de julgamento legal não foi prequestionada no acórdão recorrido. 2. É inviável o conhecimento pela alínea sem cotejo analítico e sem similitude fática, nos termos dos arts. c 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como o óbice aplicado pela alínea a impede o conhecimento pela alínea sobre a mesma questão e a Súmula n. 13 do c STJ obsta dissídio com paradigma do mesmo tribunal de origem". CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 421 e 422; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 1.900.682/SP, Turma, julgado em 29/3/2021.
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