Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.246.891

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA EM PRODUTOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1°, 5°, 7°, 8° E 9° DA LEI N. 9.933/1999. SÚMULA N. 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal, em que o acórdão manteve a sentença que julgou procedente o pedido, anulando o Auto de Infração n. 2808261, originado do Processo Administrativo n. 52636.001282/2016-65, que culminou na imposição de multa. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da afronta aos arts. 1°, 5°, 7°, 8° e 9° da Lei n. 9.933/1999, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que "o fato de a recorrida não comparecer por ocasião da realização da perícia não permite concluir por si só que não houve o conhecimento da intimação" (fl. 96) – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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