Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.814
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 7/STJ, em demanda de consignação em pagamento cumulada com
pedido de outorga de escritura pública, fundada em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel rural, na qual se discutem a
mora, a suficiência dos depósitos judiciais, a regularidade do
acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e a
incidência de encargos moratórios sobre valores depositados em
juízo.
2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões quanto: (i) a
tese de que o recurso especial veicularia apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (ii) a aplicação do Tema 677/STJ e
a distinção em relação ao Tema 967/STJ quanto aos efeitos
liberatórios de depósitos judiciais posteriormente levantados; e
(iii) a negativa de prestação jurisdicional vinculada à exceção do
contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou a necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar premissas
fixadas pelo Tribunal de origem (momento da dúvida sobre o credor,
vencimento da parcela, intempestividade e insuficiência do depósito,
prática contratual anterior e imissão na posse), mantendo o óbice
da Súmula 7/STJ e afastando a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
art. 1.022), notadamente: (i) saber se deixou de enfrentar a tese
de que o recurso especial veicularia apenas questão de direito,
dispensando o revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber
se houve omissão quanto aos efeitos liberatórios e aos critérios de
amortização de depósitos judiciais posteriormente levantados, à luz
do Tema 677/STJ e da distinção em relação ao Tema 967/STJ; (iii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à exceção
do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); e (iv) saber se
é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam
rediscutir fundamentos já enfrentados, finalidade incompatível com
os aclaratórios.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o
recurso especial versaria apenas questão de direito, concluindo que
a revisão pretendida exigiria nova incursão no acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não há omissão quanto à mora, à consignação, à suficiência dos
depósitos e à dúvida sobre a pessoa do credor, pois as premissas
fáticas foram fixadas pela instância ordinária (ciência prévia da
cessão, depósito tardio, insuficiência do valor consignado), o que
impede requalificação sem revolvimento probatório.
8. A matéria relativa aos efeitos liberatórios dos depósitos
judiciais (Tema 677/STJ) foi enfrentada, reconhecendo-se que sua
definição, no caso concreto, depende da natureza e suficiência do
depósito, da existência de mora e da regularidade da consignação,
aspectos fáticos insuscetíveis de reexame em recurso especial.
9. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza,
pois houve fundamentação suficiente, ainda que sucinta, inexistindo
nulidade autônoma dissociável do reexame da matéria fática.
10. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil)
foi apreciada e afastada, por depender da aferição de
correspondência das obrigações e da exigibilidade da outorga da
escritura com base em circunstâncias fáticas fixadas pelo Tribunal
de origem, insuscetíveis de revisão na via especial.
11. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, por ausência de
demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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