Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.791
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE PATRONOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. ART. 682, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, em relação à suposta omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), conforme destacado na decisão atacada, nota-se que o Tribunal de origem tratou expressamente o tema referente à alegada nulidade das intimações, manifestando-se no sentido de que não há nulidade quando a intimação é feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificada.
2. No tocante à divergência jurisprudencial (alínea "c"), percebe-se a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A peça recursal limita-se à transcrição de ementas e trechos, sem demonstrar, de forma comparativa, a identidade fática-jurídica e a oposição de teses, como explicitado na decisão agravada.
3. Ademais, a parte agravante faz menção genérica aos arts. 10, 272, § 2º, 489 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal" (fl. 426), mas não supera o vício originário das razões do recurso especial, que não delimitaram a controvérsia com a indicação específica e correlacionada aos capítulos do acórdão recorrido (fl. 416) o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Ressalte-se que a correção tardia do vício das razões do especial em sede de agravo interno não é admitida, devendo a impugnação ser específica e suficiente em relação aos fundamentos da decisão agravada.
4. Por fim, cumpre observar que não houve prequestionamento ao art. 682, inciso II, do CPC, o qual foi mencionado pela primeira vez apenas em Agravo Interno, razão pela qual incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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