Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.745
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. BASE DE CÁLCULO. FICHAS FINANCEIRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados pela Corte de origem, segundo os quais somente devem ser incluídas na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio as rubricas constantes nas fichas financeiras da parte exequente, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - A revisão do entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o cálculo deve observar a remuneração constante das fichas financeiras, demanda reexame de matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
IV - Os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a igualmente prejudicam a análise pela alínea c do permissivo constitucional.
V - Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pelo mero improvimento unânime do agravo interno, ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
VI - Agravo Interno improvido.
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