Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.676
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO
ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM AR "NÃO PROCURADO".
APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.132 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para extinguir o
processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida
em mora, determinou a devolução do bem ou conversão em perdas e
danos e inverteu os ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia versa
sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com
discussão sobre a validade da notificação extrajudicial devolvida
com a anotação "não procurado". O valor da causa foi fixado em R$
8.397,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente
o pedido, confirmou a liminar, consolidou a posse do bem em favor da
autora e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários fixados
em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu provimento à
apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por
ausência de comprovação válida da mora e determinou a devolução do
bem ao apelante ou a conversão em perdas e danos, com inversão dos
ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do
Decreto-Lei n. 911/1969, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da
mora; (ii) saber se se aplica ao caso a tese firmada no Tema n.
1.132 do STJ, em observância aos arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC;
(iii) saber se a mora é ex re, conforme os arts. 394 e 396 do CC;
(iv) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC exige a ciência
inequívoca do devedor; e (v) saber se os arts. 6º e 139, IX, do CPC
impõem adoção de outras medidas para entrega da notificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em ação de
busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna
com "não procurado".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
provido.
Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão em
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo
desnecessária a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna
com "não procurado" (aplicação do Tema n. 1.132 do
STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969,
arts. 2 § 2º, 3; CC, arts. 394, 396, 422; CPC, arts. 926, 927 III,
V, 1.039, 6º, 139, IX, 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Gilmar Mendes,
Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
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