Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.646
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA C/C DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação e manteve a improcedência por insuficiência documental, inadequação da medida e prevalência do direito à moradia. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual reintegração de posse c/c fundada em promessa de compra e venda de imóvel no SFH, com pedidos de declaração de validade do negócio, rescisão por inadimplemento e reintegração, além de alternativa de reintegração com pagamento da dívida e desconto de juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base no II, do CPC. art. 487, 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência por insuficiência probatória e desproporcionalidade da medida em face do direito à moradia, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao II, do art. 256, CPC por nulidade decorrente do não enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se houve violação ao do CPC por deficiência na valoração da prova art. 371 documental; (iii) saber se houve violação ao , §§ 1 e 2, do CPC por art. 489, caput fundamentação insuficiente; (iv) saber se houve violação ao I e II, do art. 1.022, CPC por manutenção de omissões e contradições nos embargos de declaração; (v) saber se o do Código Civil afasta a usucapião no caso; e (vi) saber se há art. 1.238 divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes e os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova documental e a pretendida nova valoração do conjunto probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de usucapião, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à suficiência documental para rescisão contratual e reintegração de posse.
3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria, como a inaplicabilidade da usucapião, não foi apreciada pelo tribunal de origem.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6, 105, III, , e 183, § 3º; CPC, arts. 256, a II, 371, 489, , §§ 1 e 2, 1.022, I e II, e 85, § 11; CC, caput art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. relator 1.734.857/RJ, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em STJ, Agravo 22/11/2021; Interno no Recurso Especial n. relator Ministro João Otávio de 1.920.319/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, Recurso em Mandado de 8/4/2025; Segurança n. relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta 31.520/SP, Turma, julgado em STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 16/8/2012; relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1.508.596/DF, STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. relator 10/3/2016; 2.145.153/MG, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026.
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