Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.246.616

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. PAGAMENTO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento em ação de busca e apreensão fundada em contrato com instituição financeira. 2. Tribunal de origem reconheceu a caracterização da mora no momento do ajuizamento da ação de busca e apreensão, assentando que o pagamento posterior da dívida, ainda que aceito pela instituição financeira, conduz à perda superveniente do objeto, sem afastar a regularidade da propositura da demanda, sem configurar comportamento contraditório apto a ensejar a improcedência do pedido e sem gerar condenação por danos morais. 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à primazia do julgamento de mérito, à necessidade de apreciação da improcedência da ação de busca e apreensão em razão de comportamento contraditório da instituição financeira (venire contra factum proprium) e à análise de precedentes aplicáveis, alegando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 485, 487, 4º, 6º e 139, IX, do CPC, e defende ser indevida a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, inclusive ao apreciar os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar temas como primazia do julgamento de mérito, alegado venire contra factum proprium e precedentes indicados; e (ii) saber se o afastamento da conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização da mora, à inexistência de comportamento contraditório e à adequação da extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto exige ou não o reexame das provas dos autos. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O acórdão de apelação e o acórdão proferido nos embargos de declaração enfrentam de forma expressa e suficiente a questão do alegado comportamento contraditório da instituição financeira, assentando que a aceitação de pagamentos posteriores não impede a busca e apreensão, apenas conduz à perda do objeto, sem acarretar improcedência do pedido. 7. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, provocado por embargos de declaração, aprecia os pontos relevantes da controvérsia e apenas rejeita a pretensão da parte, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. O dever de fundamentação qualificada previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de modo claro, os fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada, o que verifica-se no caso concreto. 9. A decisão monocrática corretamente concluiu que o Tribunal de origem analisou a caracterização da mora, a inexistência de comportamento contraditório da instituição financeira e a adequação da extinção do feito por perda superveniente do objeto, bem como afastou a pretensão de condenação por danos morais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 10. A pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização da mora no ajuizamento da ação, à repercussão dos pagamentos posteriores aceitos pela instituição financeira e à configuração de perda superveniente do objeto demandaria reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 11. Inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação e sendo inviável o reexame de provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido, não se verificam razões aptas a justificar a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.