Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.616
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. PAGAMENTO
POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do recurso especial para negar-lhe provimento em ação de busca e
apreensão fundada em contrato com instituição financeira.
2. Tribunal de origem reconheceu a caracterização da mora no momento
do ajuizamento da ação de busca e apreensão, assentando que o
pagamento posterior da dívida, ainda que aceito pela instituição
financeira, conduz à perda superveniente do objeto, sem afastar a
regularidade da propositura da demanda, sem configurar comportamento
contraditório apto a ensejar a improcedência do pedido e sem gerar
condenação por danos morais.
3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por
omissão quanto à primazia do julgamento de mérito, à necessidade de
apreciação da improcedência da ação de busca e apreensão em razão de
comportamento contraditório da instituição financeira (venire
contra factum proprium) e à análise de precedentes aplicáveis,
alegando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como
aos arts. 485, 487, 4º, 6º e 139, IX, do CPC, e defende ser indevida
a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido,
inclusive ao apreciar os embargos de declaração, incorreu em
negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação
adequada, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao
deixar de enfrentar temas como primazia do julgamento de mérito,
alegado venire contra factum proprium e precedentes indicados; e
(ii) saber se o afastamento da conclusão do Tribunal de origem
quanto à caracterização da mora, à inexistência de comportamento
contraditório e à adequação da extinção do feito sem resolução de
mérito por perda superveniente do objeto exige ou não o reexame das
provas dos autos.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. O acórdão de apelação e o acórdão proferido nos embargos de
declaração enfrentam de forma expressa e suficiente a questão do
alegado comportamento contraditório da instituição financeira,
assentando que a aceitação de pagamentos posteriores não impede a
busca e apreensão, apenas conduz à perda do objeto, sem acarretar
improcedência do pedido.
7. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão
julgador, provocado por embargos de declaração, aprecia os pontos
relevantes da controvérsia e apenas rejeita a pretensão da parte,
configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.
8. O dever de fundamentação qualificada previsto no art. 489, § 1º,
IV, do CPC não impõe ao julgador o exame pormenorizado de todos os
argumentos das partes, bastando que enfrente, de modo claro, os
fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada, o que
verifica-se no caso concreto.
9. A decisão monocrática corretamente concluiu que o Tribunal de
origem analisou a caracterização da mora, a inexistência de
comportamento contraditório da instituição financeira e a adequação
da extinção do feito por perda superveniente do objeto, bem como
afastou a pretensão de condenação por danos morais, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
10. A pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido
quanto à caracterização da mora no ajuizamento da ação, à
repercussão dos pagamentos posteriores aceitos pela instituição
financeira e à configuração de perda superveniente do objeto
demandaria reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
11. Inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação e sendo
inviável o reexame de provas para modificar as conclusões do acórdão
recorrido, não se verificam razões aptas a justificar a reforma da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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