Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.608
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA. IMPUGAÇÃO SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. A tese de ausência de intimação do recorrente para manifestar-se
sobre os cálculos apresentados pelo instituto recorrido não foi
suscitada nas razões do agravo de instrumento nem nas razões dos
embargos de declaração, circunstância que configura indevida
inovação recursal, a impedir que a matéria seja conhecida nesta
instância. Precedentes.
2. "Nos exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo
Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não
impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o
juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (AREsp
2.502.708/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025).
3. Recurso especial não provido.
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