Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.516
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI
N. 13.786/2018. OCUPAÇÃO EFETIVAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REDUÇÃO.
1. A jurisprudência do
STJ, anterior à Lei n. 13.786/2018, não considerava presumido o
direito à taxa de fruição em casos de lotes não edificados, por não
haver base legal ou fática para a presunção de lucros cessantes
(fruição/ocupação). Isso porque o uso do bem - para moradia,
aluguel, ou qualquer outro tipo de destinação econômica - não seria,
em geral, viável, ficando a depender de posterior dispêndio para a
edificação.
2. Assim, o que a jurisprudência anterior à Lei
13.786/2018 julgava indevido, por falta de base legal, era a
presunção de uso do terreno em decorrência da mera transmissão da
posse, admitindo-se, todavia, a cobrança da taxa de fruição, se
pactuada e comprovada a efetiva utilização do bem pelo
adquirente.
3. No caso presente, conforme fixado pelo acórdão
recorrido, houve a edificação para moradia e ocupação do terreno,
sendo, pois, devida a indenização pela efetiva ocupação/fruição do
imóvel, nos termos expressamente estabelecidos no contrato.
4. A
Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, nos contratos
de promessa de compra e venda anteriores à Lei n. 13.786/2018, é
válida a cláusula contratual que estabeleça a retenção de até 25% do
valor pago, sem prejuízo da taxa de fruição, quando comprovado o
efetivo uso do imóvel pelo adquirente.
5. Recurso especial a que se
dá parcial provimento.
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