Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.508
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA
AO ENDEREÇO CONTRATUAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
proferido em agravo interno desprovido, por ausência de argumentos
novos capazes de infirmar a decisão agravada.
2. A controvérsia
versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação
fiduciária, com discussão sobre a constituição em mora por
notificação enviada ao endereço contratual. O valor da causa foi
fixado em R$ 14.977,59.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de
interesse de agir e revogou a liminar de busca e apreensão.
4. A
Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e
rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 2% com base
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ, basta o envio de
notificação extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a
mora, dispensando-se o recebimento; (ii) saber se, atendidos os
requisitos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, é devido o
prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (iii) saber se é
cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração têm nítido propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A mora em contratos com alienação fiduciária é ex re e
sua comprovação exige apenas a remessa de notificação ao endereço
indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento, conforme o
art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e a tese do Tema n. 1.132
do STJ, inclusive quando o AR retorna com a anotação "não
procurado".
7. Evidenciado o envio da notificação ao endereço
contratual, deve ser reconhecida a regular constituição em mora e
determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos
termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
8. Aplica-se a Súmula
n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
os embargos de declaração visam prequestionar matérias para fins de
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial
provido.
Tese de julgamento: "1. Para a constituição em mora na
alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao
endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de
recebimento, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do
Tema n. 1.132 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração possuem propósito de prequestionamento".
Dispositivos
relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CC,
arts. 394, 396; CPC, arts. 1.026, § 2º, 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.951.662/RS,
Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
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