Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.507
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa.
2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que o recorrente tenha apontado, nas razões do apelo nobre, a violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência não adotada pela parte no caso concreto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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