Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.505
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORA CONTRATUAL NA ENTREGA DO IMÓVEL, REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a rejeição dos embargos à execução, desprovendo o apelo. 2. A controvérsia versa sobre promessa de compra e venda firmada em 28.05.2020 com prazo de 100 dias para construção, entrega e regularização documental e elétrica, discutindo-se pandemia da covid-19, supressio e caso fortuito/força maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem manteve a rejeição dos embargos, reconhecendo a mora contratual e afastando pandemia e supressio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 421, 422 e 423 do CC quanto à interpretação do prazo e às obrigações acessórias, inclusive a supressio; (iii) saber se os arts. 6º e 7º da Lei n. 14.010/2020 afastam a mora ou impõem revisão contratual; e (iv) saber se o art. 393 do CC afasta a responsabilidade por caso fortuito/força maior vinculado à covid-19 e à atuação da CEMIG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses, interpretou o prazo como abrangente das regularizações e concluiu pela mora contratual.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação das cláusulas sobre prazo e obrigações acessórias e a supressio.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático quanto aos impactos da pandemia e ao nexo causal invocado para revisão contratual.
9. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão fundada no art. 393 do CC referente a caso fortuito/força maior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou as teses e reconheceu a mora.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação das cláusulas contratuais sobre prazo e obrigações acessórias e a supressio.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático sobre a incidência dos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.010/2020.
4. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a tese de caso fortuito/força maior do art. 393 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 113, 317, 393, 421, 422, 423, 478, 479 e 480; Lei n. 14.010/2020, arts. 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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