Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.481
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão local que recusou
condenar a parte recorrida aos danos morais, ante o cancelamento
indevido do plano de saúde.
II. Razões de decidir
2. Para a jurisprudência do STJ, "a recusa administrativa ilegítima
de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de
saúde, ou o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se
houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à
saúde já debilitada do beneficiário" (REsp n. 2.221.403/SP, relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN
de 16/10/2025).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela inexistência de danos morais indenizáveis
advindos do cancelamento indevido do plano de saúde, pois a situação
a que a parte recorrente foi exposta não ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
III. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
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