Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.432
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO
DE DANOS OPERACIONAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INSERIDA EM CONTRATO
DE FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EXISTENTES EM COMPLEXO
EMPRESARIAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA. ART. 4º DA LEI 9.307/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil (atualmente,
art. 94 da Lei 15.040/2024) transfere à seguradora os direitos e
ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
2. A cláusula compromissória exige anuência expressa e inequívoca
das partes, em documento próprio ou no próprio contrato (art. 4º da
Lei 9.307/1996).
3. O conhecimento prévio da seguradora acerca da cláusula
compromissória estabelecida em contratos celebrados entre o segurado
e terceiros deve ser examinado à luz das características do seguro
pactuado.
4. Diversamente do que ocorre em um seguro garantia ou um seguro de
danos em garantia de riscos decorrentes da execução de um
determinado contrato - em que se pode supor o conhecimento da
cláusula compromissória pela seguradora minimamente diligente -, no
caso de seguro empresarial de grande amplitude, não se pode presumir
a ciência da seguradora a respeito das cláusulas de todos os
contratos entre o segurado e terceiros, para verificar se existem
cláusulas compromissórias a serem consideradas na avaliação do
risco.
5. No caso, não tendo a seguradora participado do contrato de
fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos danificados,
nem tendo anuído expressamente à cláusula compromissória inserida no
referido pacto, de cujo teor não se poderia inferir ter tido
conhecimento (contrato de seguro de riscos operacionais de todo um
complexo industrial), não pode ser compelida a submeter-se à
arbitragem nele estabelecida, permanecendo íntegro o seu direito de
regresso a ser exercido perante o Poder Judiciário.
6. Recurso especial provido.
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